No Tribunal do Júri, o objetivo da defesa consiste em convencer os sete
juízes leigos – os jurados – que deverão julgar a causa de acordo com a sua
consciência, sem apego legal ou doutrinário. Para tanto, serve-se desse
precioso instrumento de conquista e persuasão que é a palavra, cujo domínio
determinará o resultado do julgamento e a sorte do réu.
Engana-se quem pensa que a oratória, essa arte tão antiga quanto
difícil, encontra-se hoje fora de moda. Como diz o mestre Roberto Lyra, "o
que decaiu foi o verbalismo e não o verbo que é, cada vez mais, ação nas lutas
pelas ideias. A oratória sempre foi, e continuará a ser, extraordinário
instrumento de persuasão, conquista e domínio".
No plenário do Júri, arena na qual defesa e acusação se digladiam ante
os olhos curiosos da sociedade, a oratória sempre constituiu a arma principal
do combate, o instrumento imprescindível para que se possa chegar à verdade da
causa, esclarecendo e conduzindo a consciência dos julgadores para o resultado
pretendido.
Muito se escreveu sobre essa bela e sedutora arte e trago sempre comigo
as lições inesquecíveis dos mestres da advocacia criminal, os quais souberam
cultivar e dominar mais do que ninguém a oratória, desfrutando essa doce
sensação de conquista e domínio do auditório que só os grandes tribunos puderam
alcançar.
Nas palavras de Evandro Lins e Silva, “a oratória forense, dentro da
formação e do estilo de cada um, há de ser simples, objetiva, convincente. Isso
não quer dizer vulgaridade, que seria o contrário do preciosismo”.
Henri Robert, referindo-se às mercuriais da corte real, que aconselhavam
aos advogados que procurassem argumentar com sinceridade, brevidade e
elegância, escreveu que “quanto mais experiência de tribunal um advogado
adquire, quanto mais reputação, mais ele procura adaptar-se a esse modelo de
sinceridade, concisão e elegante simplicidade”.
Deve o advogado, portanto, conformar-se com essas observações, se quiser
realmente convencer os sete juízes leigos, ganhando a liberdade do homem
submetido a julgamento. De igual modo, deve evitar o antigo estilo teatral, tão
ao gosto de certos profissionais ainda hoje, visto constituir um risco para a
defesa do réu, que assim abandonará aquele ideal de sinceridade, comprometendo
a causa.
É preciso lembrar que a primeira obrigação da defesa é fazer-se ouvir
pelos jurados que acabaram de assistir, bastante impressionados, à performance
do acusador. Além disso, deve o orador proferir o seu discurso de improviso,
observando ao máximo o modelo de oratória acima exposto.
Entretanto, o improviso nada mais é que o resultado de conhecimentos
acumulados, como adverte Henry Robert: “Na improvisação, a fonte só brotará se,
previamente, o orador soube acumular uma riqueza oculta de vocabulário, de
imagens, de ideias, de conhecimentos apropriados, onde ele apenas terá de
servir-se a mancheias quando chegar o momento. Na realidade, a improvisação não
é mais que o resultado de um longo trabalho de acumulação”.
Antes de saber dizer é preciso ter o que dizer, ou seja, ter ideias na
cabeça que vêm à tona no momento decisivo, como fruto de um longo e solitário
trabalho de acumulação, cuja recompensa muitas vezes chega através de imagens e
de palavras capazes de surpreender pela beleza de seus contornos, convencendo e
até mesmo encantando os julgadores.
Essa riqueza de imagens e palavras, que tem o poder de seduzir e
convencer, é o prêmio conquistado por aquele que se dedicou ao estudo e à
leitura atenciosa, sobretudo dos clássicos. Para Roberto Lyra, "a emulação
do debate, mobilizando e concentrando todos os nossos recursos, confere os
melhores prêmios aos estudiosos.
Não há improviso, e sim o oportuno resultado de esforços anteriores de
aplicação".
Daí a importância, para a oratória forense, do estudo profundo e constante,
sem o qual a defesa ficará desprovida da substância intelectual indispensável
para a improvisação autêntica, única capaz de dar brilho e vivacidade ao
discurso, conquistando a atenção e a consciência dos julgadores,
distinguindo-se de todo aquele palavreado falso e pobre das convicções
destituídas de qualquer conteúdo.
Cumpre observar, no entanto, que improvisar não significa proferir o
discurso ao sabor do acaso. O advogado, antes de subir na tribuna, precisa
estudar a fundo o processo, conhecê-lo melhor do que ninguém, e preparar a
defesa que só se completa em plenário. É durante a oitiva das testemunhas, o
interrogatório do réu e a peroração da acusação, que ele finaliza o seu plano
de defesa, colhendo os últimos elementos do discurso que brotará de improviso
no Tribunal do Júri.
Sobre esse aspecto, eis a preciosa advertência de Evandro Lins e Silva:
“Estudem, conheçam o processo, organizem um esquema para o desenvolvimento da
defesa, aperfeiçoem esse esquema enquanto ouvirem o relatório e a acusação, mas
entreguem à improvisação os argumentos a serem apresentados. Improvisação não
quer dizer que se deva deixar ao acaso o que se vai dizer”.
Como se pode concluir, a defesa no Júri não é a triste aventura de um
incauto na direção do abismo ou uma espécie de jogo onde se disputa a sorte do
réu, mas o caminho conscientemente preparado e trilhado pelo advogado de
defesa, verdadeiramente digno desse nome, em busca da vitória.
E uma vez na tribuna de defesa, com a emoção dominando os sentidos e a
consciência da grandeza da sua missão, deve o advogado ter em mente as palavras
inesquecíveis de Henri Robert: “É preciso que apenas a chama da convicção vos
anime, que o objetivo a atingir seja o objeto de todos os vossos esforços. Por
fim, é preciso consentir em esquecer de si mesmo para pensar apenas na causa e
no resultado a obter. É preciso querer convencer, e não seduzir”.
ALAN PAIVA, é maranhense, com raízes cearenses. Seu pai era o radialista
e jornalista
sobralense ALOISIO PAIVA.
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