quarta-feira, 3 de agosto de 2022

IDEIAS & NOTÍCIAS

 

   A ORATÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI                            Alan Paiva                                            Advogado criminalista, em São Luís/Ma.

No Tribunal do Júri, o objetivo da defesa consiste em convencer os sete juízes leigos – os jurados – que deverão julgar a causa de acordo com a sua consciência, sem apego legal ou doutrinário. Para tanto, serve-se desse precioso instrumento de conquista e persuasão que é a palavra, cujo domínio determinará o resultado do julgamento e a sorte do réu.

Engana-se quem pensa que a oratória, essa arte tão antiga quanto difícil, encontra-se hoje fora de moda. Como diz o mestre Roberto Lyra, "o que decaiu foi o verbalismo e não o verbo que é, cada vez mais, ação nas lutas pelas ideias. A oratória sempre foi, e continuará a ser, extraordinário instrumento de persuasão, conquista e domínio".

No plenário do Júri, arena na qual defesa e acusação se digladiam ante os olhos curiosos da sociedade, a oratória sempre constituiu a arma principal do combate, o instrumento imprescindível para que se possa chegar à verdade da causa, esclarecendo e conduzindo a consciência dos julgadores para o resultado pretendido.

 Muito se escreveu sobre essa bela e sedutora arte e trago sempre comigo as lições inesquecíveis dos mestres da advocacia criminal, os quais souberam cultivar e dominar mais do que ninguém a oratória, desfrutando essa doce sensação de conquista e domínio do auditório que só os grandes tribunos puderam alcançar.

 Nas palavras de Evandro Lins e Silva, “a oratória forense, dentro da formação e do estilo de cada um, há de ser simples, objetiva, convincente. Isso não quer dizer vulgaridade, que seria o contrário do preciosismo”.

Henri Robert, referindo-se às mercuriais da corte real, que aconselhavam aos advogados que procurassem argumentar com sinceridade, brevidade e elegância, escreveu que “quanto mais experiência de tribunal um advogado adquire, quanto mais reputação, mais ele procura adaptar-se a esse modelo de sinceridade, concisão e elegante simplicidade”.

 Deve o advogado, portanto, conformar-se com essas observações, se quiser realmente convencer os sete juízes leigos, ganhando a liberdade do homem submetido a julgamento. De igual modo, deve evitar o antigo estilo teatral, tão ao gosto de certos profissionais ainda hoje, visto constituir um risco para a defesa do réu, que assim abandonará aquele ideal de sinceridade, comprometendo a causa.

 É preciso lembrar que a primeira obrigação da defesa é fazer-se ouvir pelos jurados que acabaram de assistir, bastante impressionados, à performance do acusador. Além disso, deve o orador proferir o seu discurso de improviso, observando ao máximo o modelo de oratória acima exposto.

 Entretanto, o improviso nada mais é que o resultado de conhecimentos acumulados, como adverte Henry Robert: “Na improvisação, a fonte só brotará se, previamente, o orador soube acumular uma riqueza oculta de vocabulário, de imagens, de ideias, de conhecimentos apropriados, onde ele apenas terá de servir-se a mancheias quando chegar o momento. Na realidade, a improvisação não é mais que o resultado de um longo trabalho de acumulação”.

 Antes de saber dizer é preciso ter o que dizer, ou seja, ter ideias na cabeça que vêm à tona no momento decisivo, como fruto de um longo e solitário trabalho de acumulação, cuja recompensa muitas vezes chega através de imagens e de palavras capazes de surpreender pela beleza de seus contornos, convencendo e até mesmo encantando os julgadores.

 Essa riqueza de imagens e palavras, que tem o poder de seduzir e convencer, é o prêmio conquistado por aquele que se dedicou ao estudo e à leitura atenciosa, sobretudo dos clássicos. Para Roberto Lyra, "a emulação do debate, mobilizando e concentrando todos os nossos recursos, confere os melhores prêmios aos estudiosos.

 Não há improviso, e sim o oportuno resultado de esforços anteriores de aplicação".

Daí a importância, para a oratória forense, do estudo profundo e constante, sem o qual a defesa ficará desprovida da substância intelectual indispensável para a improvisação autêntica, única capaz de dar brilho e vivacidade ao discurso, conquistando a atenção e a consciência dos julgadores, distinguindo-se de todo aquele palavreado falso e pobre das convicções destituídas de qualquer conteúdo.

 Cumpre observar, no entanto, que improvisar não significa proferir o discurso ao sabor do acaso. O advogado, antes de subir na tribuna, precisa estudar a fundo o processo, conhecê-lo melhor do que ninguém, e preparar a defesa que só se completa em plenário. É durante a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu e a peroração da acusação, que ele finaliza o seu plano de defesa, colhendo os últimos elementos do discurso que brotará de improviso no Tribunal do Júri.

 Sobre esse aspecto, eis a preciosa advertência de Evandro Lins e Silva: “Estudem, conheçam o processo, organizem um esquema para o desenvolvimento da defesa, aperfeiçoem esse esquema enquanto ouvirem o relatório e a acusação, mas entreguem à improvisação os argumentos a serem apresentados. Improvisação não quer dizer que se deva deixar ao acaso o que se vai dizer”.

 Como se pode concluir, a defesa no Júri não é a triste aventura de um incauto na direção do abismo ou uma espécie de jogo onde se disputa a sorte do réu, mas o caminho conscientemente preparado e trilhado pelo advogado de defesa, verdadeiramente digno desse nome, em busca da vitória.

 E uma vez na tribuna de defesa, com a emoção dominando os sentidos e a consciência da grandeza da sua missão, deve o advogado ter em mente as palavras inesquecíveis de Henri Robert: “É preciso que apenas a chama da convicção vos anime, que o objetivo a atingir seja o objeto de todos os vossos esforços. Por fim, é preciso consentir em esquecer de si mesmo para pensar apenas na causa e no resultado a obter. É preciso querer convencer, e não seduzir”.

ALAN PAIVA, é maranhense, com raízes cearenses. Seu pai era o radialista e                            jornalista sobralense ALOISIO PAIVA.




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